II);
- É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, reveladas exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos (Lei n°. 9.504/97, art. 39-A, caput);
- São vedadas, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos;
- Há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que
seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução TSE nº
22.963/2008).