3 de outubro de 2012

No dia da eleição...

- Constitui crime arregimentar ou fazer boca-de-urna (Lei n°. 9.504/97, art. 39, §5°, 

II);

- É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, reveladas exclusivamente pelo uso de bandeiras, 

broches, dísticos e adesivos (Lei n°. 9.504/97, art. 39-A, caput);

- São vedadas, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem 

utilização de veículos;

- Há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que 

seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução TSE nº 

22.963/2008).