Do Jornalista Angelo Miloch - sarandipr.com:
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Sarandi (Região Metropolitana de Maringá), de responsabilidade do ex-prefeito Carlos Alberto de Paula Júnior (gestão 2013-2016). O ex-gestor foi multado duas vezes: uma pela desaprovação e outra pelo atraso no envio de dados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal, totalizando 60 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em setembro vale R$ 96,61. Assim, a sanção corresponde a R$ 5.796,60 para pagamento nesse mês.
O julgamento pela irregularidade ocorreu em razão da ausência do pagamento de aportes para cobertura de deficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial; e da falta da aplicação mínima de 95% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no exercício, além de o município ter deixado de aplicar no primeiro trimestre de 2016 o saldo excedente.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, destacou que o laudo de avaliação atuarial do município apontou a necessidade de aportes ao regime próprio de previdência social (RPPS) para equacionar o deficit atuarial, mas o Executivo municipal não buscou o equilíbrio financeiro do sistema. A unidade técnica também afirmou que houve um superavit financeiro nas fontes vinculadas ao Fundeb ao fim do exercício, que não foi utilizado no primeiro trimestre do ano seguinte. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a Cofim, que opinou pela irregularidade das contas com aplicação de multas.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que não foram comprovadas medidas para regularizar as falhas e justificar o atraso de 28 dias na alimentação do SIM-AM; e confirmou que, além da falta de aplicação dos recursos do Fundeb, não houve a comprovação da realização dos aportes devidos para a cobertura do deficit atuarial. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito, por duas vezes, a multa prevista no artigo 87, parágrafo 4º e inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 22 de agosto da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 428/17 – Primeira Câmara, na edição nº 1.665 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 28 de agosto.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Sarandi. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.